sexta-feira, 2 de outubro de 2009

FM - UESB - CULTURA E INFORMAÇÃO - A MELHOR FM DA REGIÃO: SITONIZE: 97,5
Esta foto do Prof. Roberto foi tirada em 1988 ao lado da McLaren, carro de Airton Sena, quando ficou em exposição no Rio de Janeiro (Copacabana) com forte segurança por causa da espionagem. Foi a 1ª comemoração ao 1º título do surgimento do MAIOR PILOTO de todos os tempos da FÓRMULA UM – F1. Sena foi campeão em 1988, 1990 e 1991. Esta foto retrata a primeira conquista do campeonato mundial de F – 1 do Piloto mais veloz que já surgiu nas pistas de automobilismo.


FELICIDADE:

A FELICIDADE ESTÁ NA SIMPLICIDADE DAS PESSOAS: HUMILDADE, POPULARIDADE, RECONHECIMENTO, DESCONTRAIR (BRINCAR NAS HORAS VAGAS), TER ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, BUSCAR SEMPRE O CONHECIMENTO (ATUALIZAR-SE), DEDICAÇÃO NO TRABALHO, CONFIAR EM SI MESMO E NAQUELES QUE JÁ PROVARAM QUE SÃO CAPAZES...SER FLEXÍVEL E DAR OPORTUNIDADES QUANDO VC. PODE...ISTO É QUE É PRECISO PARA SER FELIZ...POR ISSO É QUE SOU FELIZ.
264 JOGOS PARA VOCÊ SE DIVERTIR
OS MELHORES DA NET - XADREZ E MUITO MAIS.PROCURE O LINK NA LISTA DO LADO DIREITO DA PAGINA


domingo, 2 de agosto de 2009

JESUS DISSE... FAZEIS O BEM A QUEM VOCÊ CONHECE BEM...

PROF. ROBERTO PALES

APROVADO!
Ralando na Área - Rede Bahia Com Jorge Portugal
Olá atuais e ex alunos, recomendo que todos vocês não deixem de assistir este programa aos sábados pela manhã que é apresentado pelo o meu amigo e ex Prof. de Técnicas de Redação quando estudei em Salvador. Para mim é o melhor Professor que eu tive de Português e Redação em toda a minha trajetória estudantil, se não o melhor do Brasil.

PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO DO LARGO-BA.
APROVADO EM MAIO DE 2012

ANO V N°280ANO V N°280
BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012
Atos Oficiais
LEI Nº 228 DE 04 DE ABRIL DE 2012
“Regulamenta o Artigo 206 da
Constituição Federal, o Art. 6º da Lei
Federal 11.378/08 E Institui o novo
Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos Profissionais da Educação
Pública Municipal de Ribeirão do
Largo, fixa seu número e Níveis de
vencimentos, normas de ascensão
funcional e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO,
ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe
confere a legislação em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação
e gestão do Plano de Carreira dos Profi ssionais da
Educação do Município de Ribeirão do Largo.
Parágrafo único - Ao servidor do magistério aplicam-
se, no que não conflitar com a presente lei, as
disposições contidas no Estatuto dos Públicos do
Município de Ribeirão do Largo.
Art. 2º- O Plano de que trata esta lei objetiva promover
a valorização, o desenvolvimento na Carreira e o aperfeiçoamento
continuado dos Profissionais da Educação,
que atuam na Rede Municipal de Ensino, através
de uma remuneração condigna e profissionalização
contínua dos servidores do Magistério.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I– Rede municipal de ensino, o conjunto de
instituições, unidades de serviço e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Educação;
II– Profissionais da Educação Pública Municipal,
o conjunto de servidores, titulares do cargo
de professor, coordenador, secretário escolar,
merendeiras, cozinheiras, auxiliares de serviços
(Identidade desconhecida do assinante) Assinado por ASSOCIACAO TRANSPARENCIA MUNICIPAL:10237970000169 Hora: 2012.04.19 17:57:34 -03'00' Motivo: Confirmo a precisao e integridade deste documento Local: Salvador - Ba
gerais, porteiros e das funções de confi ança de
diretor e vice-diretor, sendo o cargo de secretário
escolar do grupo ocupacional de servidores
técnicos administrativos;
III– Professor, o titular de cargo da Carreira com
a mesma denominação, integrante do Magistério
Público Municipal com atribuição de regência de
classe;
IV– Funções de magistério, as atividades de
docência e de suporte pedagógico aplicadas
diretamente à docência oferecidas nas Unidades
Escolares e nas Instituições de Educação
Infantil, aí incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
VI- Categoria Funcional - o agrupamento de cargos
classificados segundo as habilitações exigidas;
VII- Cargo - conjunto de atribuições
e responsabilidades, prevista na estrutura
organizacional, que devem ser desempenhadas
por um servidor, criado por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelo poder público, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
VIII- Carreira - o conjunto de cargos de provimento
permanente, organizado em cargos, classes,
estágios e níveis;
IX- Nível - posição distinta na faixa de vencimento,
por progressão vertical, dentro do mesmo cargo,
em função da formação e habilitação;
X- Classes - posição distinta na faixa de vencimento,
por progressão horizontal, dentro do mesmo cargo,
em função do tempo de serviço;
XI- Estágios – É a posição distinta na faixa salarial
da carreira de 1 a 6 com progressão dependente
de Avaliação de Desempenho;
XII- Coordenador Pedagógico - titular do cargo
de Coordenador Pedagógico membro da carreira
do magistério público municipal, com funções
de suporte pedagógico direto à docência, de
planejamento e coordenação;
XIII- Efetivo exercício - atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério
previstas nesta lei, associada à sua regular
vinculação efetiva com o Município;
XIV- Remuneração - é o vencimento do cargo,
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2 ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012
acrescido das vantagens, direitos, gratificações,
indenizações e adicionais pecuniárias permanentes
e temporárias, estabelecidas em lei;
XV- Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei,
conforme o cargo e a classe em que se encontre
em sua carreira, reajustado periodicamente, de
modo a preserva-lhe o poder aquisitivo;
XVI- Interstício: tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à
progressão horizontal;
XVII- Função de confiança: vantagem transitória
percebida pelo exercício temporário de função de
confiança, que não se incorpora ao vencimento;
XVIII- Progressão horizontal – elevação do servidor
para classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro do mesmo cargo, em função do
tempo de serviço;
XIX- Progressão vertical - elevação do servidor,
de seu padrão de vencimento, para o nível
imediatamente acima, dentro do mesmo cargo
e sempre na referência inicial, pelo critério de
formação e habilitação específica;
XX- Hora-Aula – tempo reservado a regência de
classe, com a participação efetiva do aluno, seja
em sala de aula ou em outros espaços adequados
ao processo ensino-aprendizagem, com duração
máxima de 50 minutos em razão do caráter de
atividade penosa;
XXI- Atividades Complementares – atividades dos
professores, cumpridas na escola ou fora dela,
reservado para estudo, planejamento, avaliação do
trabalho didático-pedagógico, reunião, articulação
com a comunidade e outras atividades de caráter
didático-pedagógicas e correlatas.
Art. 4º - As unidades Escolares são os estabelecimentos
em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino
Fundamental, podendo também abrigar aquelas
destinadas à Educação Infantil e Educação Especial.
§1º - As Instituições de Educação Básica
compreendem:
I– Creches;
II– Pré-Escolas;
III- Escolas;
IV- Centros Educacionais.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 5º- A Carreira do Magistério Público Municipal tem
como princípios básicos:
I– A profi ssionalização, que pressupõe vocação e
dedicação ao magistério, qualifi cação profissional
e aperfeiçoamento continuado, com remuneração
condigna e condições adequadas de trabalho;
II– A valorização do desempenho, da qualificação
e do conhecimento;
III- A progressão funcional através de promoções
mediante qualificação e habilitação (progressão
vertical) e avanços mediante avaliação de
desempenho periódico (progressão horizontal);
IV- Ingresso dos cargos, exclusivo mediante
concurso público de provas e títulos, sempre no
estágio inicial do nível correspondente à classe de
habilitação do candidato aprovado.
V- havendo comprovada necessidade e atendimento
ao interesse público municipal as contratações
temporárias serão realizadas exclusivamente entre
os profi ssionais efetivos.
§1º- Em caso de contratação temporária de
professores não efetivos terá duração máxima
de 01 ano e sempre com a referência salarial do
início da carreira no Nível I e Classe A e Estágio
1, independente da formação e habilitação do
contratado.
§2º- Em caso de vacância será realizada a ampliação
de carga horária dos professores de 20 horas para
40 horas semanais mediante atendimento dos
seguintes requisitos:
I- Atendimento aos seguintes requisitos com a
ordem de preferência a seguir:
a) Maior formação acadêmica específica;
b) Maior tempo de serviço como professor;
c) Maior tempo de serviço no Município;
d) Maior idade.
Art.6º- A carreira do Magistério caracteriza-se pelo
exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente
para:
I– O pleno desenvolvimento do educando e o seu
preparo para o exercício da Cidadania;
II– A gestão democrática da Educação Básica;
III– A garantia de padrão de qualidade;
IV- Valorização, qualificação e formação dos
Professores.
Seção II
Do Quadro do Magistério
Art. 7º - O Quadro do Magistério Público do Município
será constituído de cargos de Professor, Coordenador
Pedagógico, Secretário Escolar, Diretor e Vice-diretor.
Art. 8º - No quadro do Magistério Público do Município
ficam criados 280 (duzentos e oitenta) cargos de Professor
e 06 (seis) Coordenadores Pedagógicos.
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3ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012 ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012
Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão, com
funções específicas do Magistério, são os relacionados
na tabela abaixo:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
09 Diretor de Escolas
18 Vice-Diretor de Escolas
07 Secretário de Escolas
02 Supervisor de Ensino Municipal
Seção III
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 10– A investidura nos cargos que compõem a
carreira do Magistério ocorrerá com a posse e será
através de nomeação conseqüente à aprovação em
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único – A nomeação do professor será
realizada sempre no estágio inicial da classe e
nível correspondente à habilitação acadêmica do
Profissional.
Art. 11– O Profissional da Educação nomeado para
cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício,
fica sujeito ao estágio probatório, por prazo ininterrupto
de 03 (três anos).
§1º - No período mencionado no “caput” deste
artigo, as habilidades e a capacidade funcional do
Profissional da Educação serão objeto de Avaliação de
Desempenho, na forma estabelecida em regulamento,
observadas, entre outros, os seguintes fatores:
I- Eficiência;
II- Assiduidade;
III- Disciplina;
IV- Capacidade e iniciativa;
V- Elaboração, participação e execução de Projetos
Pedagógicos.
§2º - Enquanto em estágio probatório o servidor terá
direito a progressão funcional.
Art.12- A carreira do Magistério Público Municipal é integrada
pelo cargo de provimento efetivo de professor
estruturada em 05 (cinco) diferentes classes e cada
uma destas contendo 05 (cinco) níveis e a carreira
ainda é composta de 06 estágios.
§1º- Constitui requisito para ingresso na Carreira, a
formação mínima:
I- em nível superior com a licenciatura adequada
ao cargo e vaga;
II– em nível superior, em curso de licenciatura
plena (Pedagogia ou Curso Normal Superior)
III- Para a carreira de docência no ensino
fundamental II, do 6º ao 9º ano, exige-se formação,
mínima em licenciatura plena nas áreas específicas
do currículo;
§2º- O ingresso na Carreira dar-se-á no estágio inicial
da classe e nível correspondente à habilitação do
candidato aprovado;
§3º- O titular de cargo de Professor poderá exercer,
de forma alternada ou concomitante com a docência,
outras funções de magistério, atendidos os seguintes
requisitos:
I– formação em Pedagogia ou Curso Normal
Superior, com pós-graduação específica para o
exercício de função de suporte pedagógico;
§3º- As funções de Direção e Vice-direção é exclusiva
dos membros efetivos da carreira do magistério
público municipal e tem como requisito a formação de
nível superior em pedagogia ou qualquer licenciatura
com pós-graduação em gestão, educação ou áreas
afins.
§4º- O Estágio constitui a linha de progressão
horizontal (avanço) da carreira do titular de cargo
de professor;
§5º- O ingresso na Carreira dar-se-á no estágio inicial
da classe e nível correspondente à habilitação do
candidato aprovado;
Subseção II
Das classes e dos níveis
Art. 13– As classes constituem a linha de promoção
(progressão vertical) da carreira do titular de cargo do
magistério municipal público e são designadas pelos
números de I a V.
Parágrafo Único - São Professores todos docentes
do ensino infantil e fundamental - Educação Básica,
inclusive os antigos educadores e monitores de
Creche e Pré-escola.
Art. 14– As classes e níveis referentes à habilitação do
titular de cargo da Carreira e Professor são:
§1º- Os Níveis serão distribuídos das seguintes
formas e com a aplicação dos seguintes coefi cientes:
I- Professor Classe I Nível A – formação em nível
médio, na modalidade normal, com o Valor do Piso
Nacional da lei 11.738.
II- Professor Classe II Nível B – formação em nível
superior, em curso de licenciatura plena, em
graduação correspondente a áreas específicas
do currículo, acrescido de 20% em 2012, 25% em
2013 e 30% a partir de 2014. sobre o vencimento
do Nível anterior.
III- Professor Classe III Nível C - formação em nível
de pós-graduação, na área de educação, com
graduação em áreas específicas do currículo,
acrescido de 20% sobre o vencimento do Nível
anterior;
IV- Professor Classe IV Nível D – formação em nível
superior com curso de nível de pós-graduação
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4 ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012
stricto sensu, em nível de Mestrado, acrescido de
20% sobre o vencimento do Nível anterior;
V- Professor Classe V Nível E – formação em nível
superior com curso de nível de pós-graduação
stricto sensu, em nível de Doutorado, acrescido de
20% sobre o vencimento do Nível anterior;
§2º - A promoção ou progressão vertical é automática
e vigorará a partir do mês seguinte àquele em que
o interessado completar cinco anos de efetiva
regência de classe mediante requerimento escrito
acompanhado do comprovante da nova habilitação
e do tempo necessário;
§3º- Será denominada referência de Vencimento e
considerado como vencimento básico do servidor, o
conjunto formado pela letra indicativa do nível e pelo
número indicativo do estágio.
Art. 15 O Coordenador Pedagógico deverá ter formação
em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia,
com vencimento básico igual ao Valor do Piso
Nacional da lei 11.738; e os mesmos percentuais de
mudança de nível e classe dos professores.
Art. 16º Secretário Escolar e demais profi ssionais da
educação terão direito a 20% sobre seu vencimento
básico para conclusão de graduação e de mais 20%
para conclusão de pós-graduação.
Seção IV
Da Progressão Funcional
Art. 17 – Progressão Horizontal é a passagem do titular
de cargo de um estágio da carreira para outro imediatamente
superior mediante avaliação de desempenho
do profissional da Educação com um percentual
de 5%.
§1º- A Progressão Horizontal em função de
Desempenho Profissional ocorrerá cada 03 anos e
será efetivada no mês seguinte ao preenchimento
do requisito temporal e de aprovação na avaliação
de desempenho;
§2º- A Progressão Horizontal será concedida ao
titular de cargo de magistério que tenha cumprido o
interstício de três anos de efetivo exercício em cada
classe e condicionada a aprovação na Avaliação de
Desempenho;
§3º- Caso a Avaliação de Desempenho não seja
realizada a progressão funcional ocorrerá
automaticamente, levando-se em conta apenas o
interstício de 03 anos de regência de classe previsto
nesta lei.
§4º- A Avaliação de Desempenho será feita sempre
através de prova escrita somada a elaboração,
participação e execução de Projetos Pedagógicos,
sendo que a Comissão de Avaliação será formada
de forma paritária com dois membros do governo e
dois membros da APLB-Sindicato que compõem o
quadro do magistério.
§5º- A Referida avaliação composta de avaliação e
prova escrita será feita pela Comissão e garantirá
direito de Revisão à Comissão, Recurso ao Secretário
de Educação e Reconsideração ao Prefeito Municipal.
Art. 18– A progressão horizontal de uma para a classe
imediatamente posterior dentro do nível, dar-se-á nas
condições previstas nesta Lei.
Seção V
Da qualifi cação profissional
Art. 19– A qualifi cação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na
Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento
em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, que serão avaliados mediante a Avaliação
de Desempenho trienal.
Art. 20- O titular de cargo desta carreira poderá, no interesse
do Órgão Municipal, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, através
de licença para qualificação e formação.
§1º- A referida licença será concedida sempre
no interesse da administração e através de ato
publicado no diário oficial do município;
§2º- Em caso de profissional que esteja cursando
graduação ou pós-graduação terá direito a referida
licença para conclusão de trabalho de fim do curso
por prazo máximo de 45 dias;
§3º- Em caso de cursos de duração inferior a 360
horas a referida licença não ultrapassará 15 dias.
Seção VI
a jornada de trabalho
Art. 21 – A jornada de trabalho do titular de cargo de
Professor de todos os níveis e classes da educação
infantil, creches e pré escola, do ensino fundamental
e médio se/quando houver poderá ser parcial ou integral,
correspondendo, respectivamente, a:
I – vinte horas semanais;
II – quarenta horas semanais.
§1º - 2/3 (dois terços) da carga horária total do
professor, serão destinadas às atividades escolares,
curriculares (AC)e coletivas de acordo com a
proposta pedagógica da escola, para a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a
administração da escola, as reuniões pedagógicas, a
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica
da escola;
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5ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012 ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012
§4º- O número de cargos a serem preenchidos
para cada uma das jornadas será definido por ato
do Prefeito Municipal através de Portaria com o
preenchimento dos requisitos previstos no §2º do
Art. 5º desta lei.
§º- A mudança da jornada de 20 pra 40 horas será
concedida conforme existência de vaga, obedecendo
os seguintes critérios:
1º- Maior tempo de serviço em regência de classe.
2º- Qualifi cação profissional
3º- A ordem de protocolo do requerimento
Art. 22– O titular de cargo de Professor com jornada
de 20 horas, que não esteja em acumulação de cargo,
emprego ou função pública, poderá ser convocado
para prestar serviço:
I – em regime suplementar para substituição
temporária de professores em função docente,
nos seus impedimentos legais, e no caso de
designação para o exercício de outras funções
de magistério, de forma concomitante com a
docência;
II- em regime de 40 (quarenta horas) semanais, por
necessidade do ensino e através de ato previsto
no artigo 21 desta lei.
Parágrafo Único: Na convocação de que trata este
artigo, quando para o exercício da docência, deverá
ser resguardada a proporção entre horas de aula e
horas de atividade.
Art. 23– A convocação para prestação de serviço em
regime de quarenta horas semanais dependerão de
preenchimento dos requisitos
§1º- A interrupção da convocação se da:
I– a pedido do interessado;
II– quando cessada a razão determinante da
convocação ou da concessão;
III– quando expirado o prazo de concessão do
incentivo;
IV– quando descumpridas as condições
estabelecidas para a convocação ou a concessão
incentivo;
V– no interesse da Administração, a juízo da
autoridade competente.
Seção VII
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 24- A remuneração do titular dos Cargos e Funções
previstos nesta lei correspondem ao vencimento
relativo à classe e nível em que se encontre acrescido
das gratificações, adicionais, indenizações e vantagens
pecuniárias a que fi zer jus.
Parágrafo Único: Considera-se vencimento básico
da Carreira o fixado para os Cargos e Funções desta
carreira, na classe e nível inicial das carreiras.
Subseção II
Das vantagens
Art. 25 – Além do vencimento, o titular do cargo de
Professor poderá fazer jus às seguintes vantagens:
I – Gratificações:
a) pelo exercício de direção, vice e técnico administrativo
(secretários escolares) das unidades
colares;
b) pelo exercício de suporte pedagógico (coordenadores
pedagógicos) nas unidades escolares
e no Órgão Municipal de Educação;
c) pela efetiva regência de classe;
d) gratificação por trabalhar em classes com
alunos especiais.
II – Adicionais:
a) por tempo de serviço.
b) de Zona Rural e local de difícil acesso;
c) de AC acrescido de 20% do primeiro ao ter
ceiro ano
d) de segunda pós-graduação
III – Abono anual:
a) Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a
conceder ABONO ESPECIAL, em valores proporcionais
ao vencimento ou salário dos Profissionais
de Educação ao final de cada exercício
financeiro, desde que estejam em efetivo exercício
na Educação Básica sempre que o dispêndio
com vencimentos, salários, gratificações e encargos
sociais exclusivamente para os membros
da carreira prevista nesta lei, não atingirem a
aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta
por cento) dos recursos destinados ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica de Valorização dos Profi ssionais de
Educação remunerados pelo FUNDEB, segundo
previsão da Lei Federal 11.494 e Preconizado
na Emenda Constitucional nº 53 de 28 de dezembro
de 2008.
Art.26– A gratificação pelo exercício de Direção e Vicedireção
de unidades escolares observará a tipologia
das escolas e corresponderá aos percentuais abaixo relacionados
nos parágrafos seguintes e incidirá somente
sobre o vencimento básico de seu nível e classe.
§1º- A gratificação pelo exercício de Direção
corresponderá aos seguintes percentuais do
vencimento básico:
a) Para o ano de 2012:
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6 ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012
I– 15% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 20% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 25% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 30% para escolas de grande porte (401 acima).
§2º- A gratificação pelo exercício de Vice-direção
corresponderá aos seguintes percentuais do
vencimento básico proporcional a sua jornada na
referida função:
I– 10% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 15% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 20% para escolas de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 15% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas de grande porte (401 acima).
§3º- A gratificação pelo exercício de técnico
administrativo (Secretário Escolar) corresponderá
aos seguintes percentuais do vencimento básico
proporcional a sua jornada na referida função:
I– 10% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 15% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 20% para escolas de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 15% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas de grande porte (401 acima).
Art.27- pelo exercício de suporte pedagógico (coordenador
pedagógico) nas unidades escolares e no Órgão
Municipal de Educação corresponderá aos seguintes
percentuais do vencimento básico proporcional a sua
jornada na referida função:
I– 10% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 15% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 20% para escolas de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 15% para escolas de pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas de grande porte (401 acima).
Art.28- A gratificação pela efetiva regência de classe
será de 17% (dezessete por cento), incidente sobre o
salário básico, com incentivo a permanência em sala
de aula.
I- A gratificação pela efetiva regência de classe
será implementada da seguinte forma:
a) 7% em 2012;
b) 12% em 2013;
c) 17% em 2014.
Art. 29 - Os professores que tenham curso especializado
reconhecido para lecionarem em classes com
Alunos Especiais tem direito ao recebimento de gratificação
de 5% a partir de 2013 e 10% a partir de 2014.
Art. 30- As gratificações previstas nesta lei são cumulativas
desde que seja comprovado preenchimento do
requisito de concessão.
Art. 31 – O adicional por tempo de serviço será equivalente
a 7% (sete por cento) do vencimento básico
da carreira por 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
observado o limite de trinta e cinco por cento.
Parágrafo Único: Será concedido, na concessão
do Adicional por Tempo de Serviço, o tempo de
serviço efetivamente prestado ao Município,
sendo assegurada a concessão àqueles que se
encontram há mais de 05 (cinco) anos no exercício
de função no magistério da data de publicação
desta Lei com o devido enquadramento conforme
o tempo de serviço de cada membro da carreira.
Art.32– Aos Profissionais da Educação Pública Municipal,
regidos por essa lei, que trabalharem em zona
rural, e em local de difícil acesso, fica concedido um
adicional sobre o vencimento base.
§1º Entende-se por zona rural todo distrito municipal
que a unidade escolar tenha característica,
pedagogia, ou qualquer outra identifi cação como
zona rural, inclusive que os pais de alunos recolham
ITR à União.
§2º As áreas de difícil acesso serão declaradas
e publicadas através de decreto pelo chefe do
Executivo;
§3º O pagamento da gratificação prevista neste artigo
se dará da seguinte forma:
I – Os professores que trabalharem na Zona Rural
do Município faz jus a gratificação de 10% em
2012;
II - Para local de difícil acesso será pago um
adicional de 10%.
Art.33 – Aos Profissionais da Educação Pública Municipal,
regidos por essa lei, fica concedido um adicional
de AC no valor de 7% em 2012.
Art.34 – Aos Profissionais da Educação Pública Municipal,
regidos por essa lei, fica concedido um adicional
de 20% pela conclusão da segunda pós-graduação sobre
o seu vencimento base.
§1º No certificado da segunda Pós-Graduação deverá
constar a carga horária mínima de 360hs.
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§2º O certificado da segunda Pós-Graduação não
poderá ser usado para outro fim de vantagem.
§3º O da segunda Pós-Graduação será pago após
intertício de três anos e não poderá ser usado para
outro fim de vantagem.
Seção VIII
Das férias
Art. 35 – O período de férias anuais do titular de cargo
de Professor será de:
I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de
Professor em função docente;
II – trinta dias, para titular de cargo de Professor
no exercício de outras funções.
§1º- As férias do titular de cargo de Professor em
exercício nas unidades escolares serão concedidas
nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendários anuais, de forma a atender
às necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
§2º- As férias do titular dos cargos e funções desta
carreira, exceto o de Professor, em efetivo exercício
nas unidades escolares serão concedidas sempre
nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com calendários anuais, de forma a atender
às necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
Seção IX
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 36 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano
de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade
de orientar sua implantação e operacionalização,
bem como encaminhar ao Prefeito Municipal
proposta de alteração e adequação desta lei.
Parágrafo Único: A Comissão de Gestão será
presidida pelo Secretário Municipal de Educação
e integrada por representantes das Secretarias
Municipais de Administração, de Finanças e da
Educação, do Legislativo, preferencialmente
representante que seja professor, e, paritariamente,
de Professores e da entidade representativas do
magistério público municipal (APLB - Sindicato).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 37 – O primeiro provimento dos cargos da Carreira
do Magistério público Municipal dar-se-á com os titulares
de cargos efetivos de profissionais do magistério,
atendida a exigência mínima de habilitação específica
para cada cargo.
§1º- Os profissionais do magistério serão distribuídos
nos níveis e classes correspondentes na carreira.
§2º- Os profissionais do magistério serão distribuídos
nos níveis e classes com observância da posição
relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§3º- Se o novo vencimento decorrente do provimento
no Plano de Carreira for inferior ao vencimento até
então percebido pelo profissional do magistério,
ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem
pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 38 – A função de “DIRETOR e VICE-DIRETOR” são
cargos de livre nomeação e exoneração por parte do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, II da
Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os cargos descritos serão nomeados
exclusivamente dentre os membros efetivos da
carreira prevista nesta lei e conforme requisitos
previstos nesta lei e terão quarenta horas após
três anos na função a ser contabilizado a partir da
vigência desta lei.
Art. 39– O Regime Jurídico dos Servidores Municipais
do Magistério é o Regime Estatutário, estabelecido na
Lei Municipal nº 013/1990.
Art. 40– Serão estendidos aos Profi ssionais Inativos,
na forma estipulada no §4º da Constituição da República
Federativa do Brasil, os benefícios concedidos
aos integrantes do Quadro de Magistério por esta lei.
Parágrafo Único: O Executivo Municipal efetuará,
através de ato próprio, a equiparação dos proventos
dos Profissionais em Inatividade.
Art. 41– Não será concedida Progressão Funcional ao
Profissional:
I– punido com suspensão pelo prazo de 02 anos,
após ter cumprido as penalidades;
II– aposentado;
III– em disponibilidade e cedido para outras
secretarias e outros entes federativos;
IV- em licença para tratar de interesses particulares;
V- que tenha sofrido punição disciplinar, em
processo administrativo, com ampla defesa;
VI- que tenha faltado ao serviço por 10 (dez)
dias alternados ou 05 (cinco) dias consecutivos
injustifi cadamente.
Seção II
Das disposições finais
Art. 42– Realizado o primeiro provimento do Plano de
Carreira, os candidatos aprovados em concurso para o
Magistério Público Municipal poderão ser nomeados,
observado o número de vaga, na forma do art. 8º, §5º.
Art. 43– A lei disporá sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessidades de subs
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8 ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012
tituição temporária do professor na função docente,
quando excedida a capacidade de atendimento com a
adoção do disposto no art. 24.
Art. 44 – Fica fixado o valor do Piso Nacional previsto
na Lei Federal 11.738 como vencimento básico da
Carreira no Cargo de Professor, proporcional a jornada
prevista na referida lei reajustado anualmente em janeiro
pelo valor do custo aluno.
Art. 45– O Professor, Coordenador Pedagógico, Secretário
Escolar, Merendeira, Cozinheiros, Porteiros, Motorista
e Serviços Gerais que trabalhem diretamente
com as Unidades Escolares farão jus à Gratificação
de estímulo ao aperfeiçoamento profissional por comprovação
de conclusão de curso de atualização, aperfeiçoamento
ou pós-graduação na área educacional,
realizado por instituição credenciada pelo MEC, Sindicatos,
Secretaria Estadual de Educação ou pela Secretaria
Municipal de Educação, que incidirá sobre o
vencimento básico nos seguintes percentuais: de 5%
a 30% com somatória de certifi cados a partir de 36hs
§1º - A gratificação por titulação será calculada
sobre o vencimento base, obedecida a discriminação
seguinte:
I– 5% (cinco por cento) para um total de 500
(quinhentas) horas;
II -10% (dez por cento) para um total de 1000
(mil) horas;
III- 15% (quinze por cento) para um total igual ou
superior a 2000 (duas mil) horas;
IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou
superior a 3000 (três mil) horas;
V- 25% (vinte e cinco por cento) para um total igual
ou superior a 4.000 (quatro mil) horas;
VI- 30% (trinta por cento) para um total igual ou
superior a 5000 (cinco mil e quinhentas) horas;
§2º- Entende-se como cursos para fins desta lei a
participação em seminários, congressos, encontros,
painéis, pós-graduações, mesas redondas, feiras e
semanas pedagógicas.
§3º- As horas de cursos são obtidas com a soma de
todos os cursos que os profissionais da educação
tenham participado nos últimos cinco anos.
§4º- Para a soma prevista os cursos, seminários de
todos os cursos que os profissionais da educação
tenham participado nos últimos cinco anos.
§5º- Os títulos e certificados utilizados para a
mudança de nível não servem para aquisição de
percentuais de titulação.
§6º- Os cursos realizados pelo Sindicato da categoria
dos profissionais da educação com temática de
educação serão aceitos para fins deste artigo.
Art. 46– Os titulares dos cargos previstos nesta lei
tem direito a outras vantagens pecuniárias, previstas
noutras leis municipais, nessa condição, quando não
conflitantes com o disposto nesta Lei.
§1º- Os professores que estiverem no exercício da direção
de órgão de classe que representa os profi ssionais da
educação, fará jus a percepção de sua remuneração,
ficando licenciado para exercício de mandato;
§2º- Serão licenciados profissionais do magistério
membros desta carreira proporcional de 03 a 05
servidores da carreira dos profissionais da Educação,
para entidade devidamente registrada no órgão
competente - Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 47– No enquadramento inicial dos servidores já
integrantes do Quadro próprio do Magistério Público
Municipal, instituído por esta lei, será obedecido o critério
de concessão de 01 (uma) classe na tabela em
anexo, para cada 05 (cinco) anos de serviço efetivamente
prestado ao Município de Ribeirão do Largo, a
contar da última admissão do Servidor.
Art. 48– Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a
conceder ABONO ESPECIAL, ao final de cada exercício
fi nanceiro, aos Profi ssionais do Magistério, de que trata
esta lei, que estejam em efetivo exercício no Ensino
Básico Público, sempre que o dispêndio com vencimento,
gratificações e encargos sociais, não atingirem
a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por
cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB,
preconizado na Emenda Constitucional nº 53 de
dezembro 19/12/2006, publicada no Diário Ofi cial da
União de 20 de dezembro de 2006.
§1º - A distribuição equitativa do saldo complementar
será proporcional à remuneração de cada profissional,
em relação ao montante dos dispêndios com os
mesmos, no mês de referência;
§2º - O referido abono será exclusivo para os
servidores membros desta carreira nos termos da
Lei Federal 11.494.
Art. 49– O Poder Executivo aprovará o Regulamento
de Promoções do Magistério Público Municipal, a contar
da data de publicação desta Lei.
Art. 50– A distribuição de carga horária do professor
em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua
formação profissional, considerando a modalidade de
ensino da unidade escolar e à seguinte ordem de prioridade
e desempate:
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I. maior tempo de serviço na unidade escolar;
II. maior tempo de serviço na rede municipal de
ensino;
III. maior formação acadêmica;
IV. assiduidade.
Art. 51– A remuneração e vencimentos dos cargos
desta carreira corresponde a proporção da jornada,
sendo os valores de 20 horas semanais a metade do
valor correspondente a 40 horas semanais.
Art. 52– Fica garantido aos profissionais da educação
estáveis direito a licença prêmio e as licenças com
dedicação exclusiva para Mestrado e Doutorado em
instituições nacionais ou internacionais.
§1º- A licença para mestrado terá duração máxima
de 02 anos, prorrogável por mais 01 ano.
§2º- A licença para doutorado terá duração máxima
de 04 anos, prorrogável por mais 02 anos.
§3º- O profissional que gozar as licenças previstas
deverá permanecer no cargo por tempo igual ao
da licença, sob pena de devolução dos salários
recebidos.
§4º- A concessão das licenças referidas serão apenas
em cursos de educação e áreas afins.
§5º- A licença prêmio será concedida ao profissional
efetivo por um período de três meses para cada cinco
anos de trabalho ininterruptos , com a respectiva
remuneração integral, sem qualquer redução.
Art. 53– Fica assegurado às Entidades representativas
do magistério e demais trabalhadores em educação,
como tal, reconhecida em lei, o direito à consignação
em folha de pagamento do valor das contribuições
mensais, mediante prévia autorização expressa dos
seus filiados, e aos seus diretores a licença de todos os
membros da diretoria com a manutenção de sua última
remuneração, sem qualquer prejuízo de sua remuneração
Para dedicarem-se aos trabalhos da entidade.
Art. 54– Fica fixado o valor de 1.000,00 (Um mil reais)
como vencimento básico dos Secretários das Unidades
Escolares além dos direitos previstos no Estatuto
dos Servidores Público Municipais, a ser reajustado
anualmente pelo prefeito municipal.
Art. 55– Fica fixado um acréscimo de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do vencimento básico para os cargos
de Merendeiras, Cozinheiros, Serviços Gerais, Motoristas
e Porteiros lotados na Secretária de Educação que
trabalhem diretamente com as Unidades Escolares.
Art. 56– Ficam asseguradas as vantagens adquiridas
com o plano de carreira anterior a vigência desta lei
em forma de vantagem pessoal.
Art. 57– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e produzirá
efeitos, quanto à remuneração, estabelecida
nos seus Anexos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO,
ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE ABRIL DE 2012.
PACÍFICO DE ALMEIDA LUZ
Prefeito Municipal de Ribeirão do Largo
JORGE DOS SANTOS
Secretário de Educação
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