PROF. ROBERTO PALES
Olá atuais e ex alunos, recomendo que todos vocês não deixem de assistir este programa aos sábados pela manhã que é apresentado pelo o meu amigo e ex Prof. de Técnicas de Redação quando estudei em Salvador. Para mim é o melhor Professor que eu tive de Português e Redação em toda a minha trajetória estudantil, se não o melhor do Brasil.
PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO DO LARGO-BA.
APROVADO EM MAIO DE 2012
ANO V N°280ANO V N°280
BAHIA. QUINTA-FEIRA,
19 de Abril de 2012
Atos Oficiais
LEI Nº 228 DE 04 DE
ABRIL DE 2012
“Regulamenta o Artigo
206 da
Constituição Federal,
o Art. 6º da Lei
Federal 11.378/08 E
Institui o novo
Plano de Carreira,
Cargos e Salários
dos Profissionais da
Educação
Pública Municipal de
Ribeirão do
Largo, fixa seu número
e Níveis de
vencimentos, normas de
ascensão
funcional e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO DO LARGO,
ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições, que lhe
confere a legislação
em vigor, faz saber que a Câmara
Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 1º- Esta lei
dispõe sobre a instituição, implantação
e gestão do Plano de
Carreira dos Profi ssionais da
Educação do Município
de Ribeirão do Largo.
Parágrafo único - Ao
servidor do magistério aplicam-
se, no que não
conflitar com a presente lei, as
disposições contidas
no Estatuto dos Públicos do
Município de Ribeirão
do Largo.
Art. 2º- O Plano de
que trata esta lei objetiva promover
a valorização, o
desenvolvimento na Carreira e o aperfeiçoamento
continuado dos
Profissionais da Educação,
que atuam na Rede
Municipal de Ensino, através
de uma remuneração
condigna e profissionalização
contínua dos
servidores do Magistério.
Art. 3º- Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
I– Rede municipal de
ensino, o conjunto de
instituições, unidades
de serviço e órgãos que
realiza atividades de
educação sob a coordenação
da Secretaria
Municipal de Educação;
II– Profissionais da
Educação Pública Municipal,
o conjunto de
servidores, titulares do cargo
de professor,
coordenador, secretário escolar,
merendeiras,
cozinheiras, auxiliares de serviços
(Identidade
desconhecida do assinante) Assinado por ASSOCIACAO TRANSPARENCIA
MUNICIPAL:10237970000169 Hora:
2012.04.19 17:57:34 -03'00' Motivo: Confirmo a precisao e integridade deste
documento Local: Salvador - Ba
gerais, porteiros e
das funções de confi ança de
diretor e
vice-diretor, sendo o cargo de secretário
escolar do grupo
ocupacional de servidores
técnicos
administrativos;
III– Professor, o
titular de cargo da Carreira com
a mesma denominação,
integrante do Magistério
Público Municipal com
atribuição de regência de
classe;
IV– Funções de
magistério, as atividades de
docência e de suporte
pedagógico aplicadas
diretamente à docência
oferecidas nas Unidades
Escolares e nas
Instituições de Educação
Infantil, aí incluídas
as de administração escolar,
planejamento,
inspeção, supervisão, orientação
educacional e
coordenação pedagógica.
VI- Categoria
Funcional - o agrupamento de cargos
classificados segundo
as habilitações exigidas;
VII- Cargo - conjunto
de atribuições
e responsabilidades,
prevista na estrutura
organizacional, que
devem ser desempenhadas
por um servidor,
criado por lei, com denominação
própria e vencimento
pago pelo poder público, para
provimento em caráter
efetivo ou em comissão;
VIII- Carreira - o
conjunto de cargos de provimento
permanente, organizado
em cargos, classes,
estágios e níveis;
IX- Nível - posição
distinta na faixa de vencimento,
por progressão
vertical, dentro do mesmo cargo,
em função da formação
e habilitação;
X- Classes - posição
distinta na faixa de vencimento,
por progressão
horizontal, dentro do mesmo cargo,
em função do tempo de
serviço;
XI- Estágios – É a
posição distinta na faixa salarial
da carreira de 1 a 6
com progressão dependente
de Avaliação de
Desempenho;
XII- Coordenador
Pedagógico - titular do cargo
de Coordenador
Pedagógico membro da carreira
do magistério público
municipal, com funções
de suporte pedagógico
direto à docência, de
planejamento e
coordenação;
XIII- Efetivo
exercício - atuação efetiva no
desempenho das
atividades de magistério
previstas nesta lei,
associada à sua regular
vinculação efetiva com
o Município;
XIV- Remuneração - é o
vencimento do cargo,
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2 ANO V N°280BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de
2012
acrescido das
vantagens, direitos, gratificações,
indenizações e
adicionais pecuniárias permanentes
e temporárias,
estabelecidas em lei;
XV- Vencimento: é a
retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo
público, com valor fixado em lei,
conforme o cargo e a
classe em que se encontre
em sua carreira,
reajustado periodicamente, de
modo a preserva-lhe o
poder aquisitivo;
XVI- Interstício:
tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o
servidor se habilite à
progressão horizontal;
XVII- Função de
confiança: vantagem transitória
percebida pelo
exercício temporário de função de
confiança, que não se
incorpora ao vencimento;
XVIII- Progressão
horizontal – elevação do servidor
para classe
imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro do
mesmo cargo, em função do
tempo de serviço;
XIX- Progressão
vertical - elevação do servidor,
de seu padrão de
vencimento, para o nível
imediatamente acima,
dentro do mesmo cargo
e sempre na referência
inicial, pelo critério de
formação e habilitação
específica;
XX- Hora-Aula – tempo
reservado a regência de
classe, com a
participação efetiva do aluno, seja
em sala de aula ou em
outros espaços adequados
ao processo
ensino-aprendizagem, com duração
máxima de 50 minutos
em razão do caráter de
atividade penosa;
XXI- Atividades
Complementares – atividades dos
professores, cumpridas
na escola ou fora dela,
reservado para estudo,
planejamento, avaliação do
trabalho
didático-pedagógico, reunião, articulação
com a comunidade e
outras atividades de caráter
didático-pedagógicas e
correlatas.
Art. 4º - As unidades
Escolares são os estabelecimentos
em que se desenvolvem
atividades ligadas ao Ensino
Fundamental, podendo
também abrigar aquelas
destinadas à Educação
Infantil e Educação Especial.
§1º - As Instituições
de Educação Básica
compreendem:
I– Creches;
II– Pré-Escolas;
III- Escolas;
IV- Centros
Educacionais.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 5º- A Carreira do
Magistério Público Municipal tem
como princípios
básicos:
I– A profi
ssionalização, que pressupõe vocação e
dedicação ao
magistério, qualifi cação profissional
e aperfeiçoamento
continuado, com remuneração
condigna e condições
adequadas de trabalho;
II– A valorização do
desempenho, da qualificação
e do conhecimento;
III- A progressão
funcional através de promoções
mediante qualificação
e habilitação (progressão
vertical) e avanços
mediante avaliação de
desempenho periódico
(progressão horizontal);
IV- Ingresso dos
cargos, exclusivo mediante
concurso público de
provas e títulos, sempre no
estágio inicial do
nível correspondente à classe de
habilitação do
candidato aprovado.
V- havendo comprovada
necessidade e atendimento
ao interesse público
municipal as contratações
temporárias serão
realizadas exclusivamente entre
os profi ssionais
efetivos.
§1º- Em caso de
contratação temporária de
professores não
efetivos terá duração máxima
de 01 ano e sempre com
a referência salarial do
início da carreira no
Nível I e Classe A e Estágio
1, independente da
formação e habilitação do
contratado.
§2º- Em caso de
vacância será realizada a ampliação
de carga horária dos
professores de 20 horas para
40 horas semanais
mediante atendimento dos
seguintes requisitos:
I- Atendimento aos
seguintes requisitos com a
ordem de preferência a
seguir:
a) Maior formação
acadêmica específica;
b) Maior tempo de
serviço como professor;
c) Maior tempo de
serviço no Município;
d) Maior idade.
Art.6º- A carreira do
Magistério caracteriza-se pelo
exercício de
atividades permanentes, voltadas especialmente
para:
I– O pleno
desenvolvimento do educando e o seu
preparo para o
exercício da Cidadania;
II– A gestão
democrática da Educação Básica;
III– A garantia de
padrão de qualidade;
IV- Valorização,
qualificação e formação dos
Professores.
Seção II
Do Quadro do
Magistério
Art. 7º - O Quadro do
Magistério Público do Município
será constituído de
cargos de Professor, Coordenador
Pedagógico, Secretário
Escolar, Diretor e Vice-diretor.
Art. 8º - No quadro do
Magistério Público do Município
ficam criados 280
(duzentos e oitenta) cargos de Professor
e 06 (seis)
Coordenadores Pedagógicos.
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3ANO V N°280 BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012 ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril
de 2012
Art. 9º - Os cargos de
provimento em comissão, com
funções específicas do
Magistério, são os relacionados
na tabela abaixo:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
09 Diretor de Escolas
18 Vice-Diretor de
Escolas
07 Secretário de
Escolas
02 Supervisor de
Ensino Municipal
Seção III
Da estrutura da
carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 10– A investidura
nos cargos que compõem a
carreira do Magistério
ocorrerá com a posse e será
através de nomeação
conseqüente à aprovação em
concurso público de
provas e títulos.
Parágrafo Único – A
nomeação do professor será
realizada sempre no
estágio inicial da classe e
nível correspondente à
habilitação acadêmica do
Profissional.
Art. 11– O
Profissional da Educação nomeado para
cargo de provimento
efetivo, ao entrar em exercício,
fica sujeito ao
estágio probatório, por prazo ininterrupto
de 03 (três anos).
§1º - No período
mencionado no “caput” deste
artigo, as habilidades
e a capacidade funcional do
Profissional da
Educação serão objeto de Avaliação de
Desempenho, na forma
estabelecida em regulamento,
observadas, entre
outros, os seguintes fatores:
I- Eficiência;
II- Assiduidade;
III- Disciplina;
IV- Capacidade e
iniciativa;
V- Elaboração,
participação e execução de Projetos
Pedagógicos.
§2º - Enquanto em
estágio probatório o servidor terá
direito a progressão
funcional.
Art.12- A carreira do
Magistério Público Municipal é integrada
pelo cargo de
provimento efetivo de professor
estruturada em 05
(cinco) diferentes classes e cada
uma destas contendo 05
(cinco) níveis e a carreira
ainda é composta de 06
estágios.
§1º- Constitui
requisito para ingresso na Carreira, a
formação mínima:
I- em nível superior
com a licenciatura adequada
ao cargo e vaga;
II– em nível superior,
em curso de licenciatura
plena (Pedagogia ou
Curso Normal Superior)
III- Para a carreira
de docência no ensino
fundamental II, do 6º
ao 9º ano, exige-se formação,
mínima em licenciatura
plena nas áreas específicas
do currículo;
§2º- O ingresso na
Carreira dar-se-á no estágio inicial
da classe e nível
correspondente à habilitação do
candidato aprovado;
§3º- O titular de
cargo de Professor poderá exercer,
de forma alternada ou
concomitante com a docência,
outras funções de
magistério, atendidos os seguintes
requisitos:
I– formação em
Pedagogia ou Curso Normal
Superior, com
pós-graduação específica para o
exercício de função de
suporte pedagógico;
§3º- As funções de
Direção e Vice-direção é exclusiva
dos membros efetivos
da carreira do magistério
público municipal e
tem como requisito a formação de
nível superior em
pedagogia ou qualquer licenciatura
com pós-graduação em
gestão, educação ou áreas
afins.
§4º- O Estágio
constitui a linha de progressão
horizontal (avanço) da
carreira do titular de cargo
de professor;
§5º- O ingresso na
Carreira dar-se-á no estágio inicial
da classe e nível
correspondente à habilitação do
candidato aprovado;
Subseção II
Das classes e dos
níveis
Art. 13– As classes
constituem a linha de promoção
(progressão vertical)
da carreira do titular de cargo do
magistério municipal
público e são designadas pelos
números de I a V.
Parágrafo Único - São
Professores todos docentes
do ensino infantil e
fundamental - Educação Básica,
inclusive os antigos educadores
e monitores de
Creche e Pré-escola.
Art. 14– As classes e
níveis referentes à habilitação do
titular de cargo da
Carreira e Professor são:
§1º- Os Níveis serão
distribuídos das seguintes
formas e com a
aplicação dos seguintes coefi cientes:
I- Professor Classe I
Nível A – formação em nível
médio, na modalidade
normal, com o Valor do Piso
Nacional da lei
11.738.
II- Professor Classe
II Nível B – formação em nível
superior, em curso de
licenciatura plena, em
graduação
correspondente a áreas específicas
do currículo,
acrescido de 20% em 2012, 25% em
2013 e 30% a partir de
2014. sobre o vencimento
do Nível anterior.
III- Professor Classe
III Nível C - formação em nível
de pós-graduação, na
área de educação, com
graduação em áreas
específicas do currículo,
acrescido de 20% sobre
o vencimento do Nível
anterior;
IV- Professor Classe
IV Nível D – formação em nível
superior com curso de
nível de pós-graduação
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4 ANO V N°280BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de
2012
stricto sensu, em
nível de Mestrado, acrescido de
20% sobre o vencimento
do Nível anterior;
V- Professor Classe V
Nível E – formação em nível
superior com curso de
nível de pós-graduação
stricto sensu, em
nível de Doutorado, acrescido de
20% sobre o vencimento
do Nível anterior;
§2º - A promoção ou
progressão vertical é automática
e vigorará a partir do
mês seguinte àquele em que
o interessado
completar cinco anos de efetiva
regência de classe
mediante requerimento escrito
acompanhado do
comprovante da nova habilitação
e do tempo necessário;
§3º- Será denominada
referência de Vencimento e
considerado como
vencimento básico do servidor, o
conjunto formado pela
letra indicativa do nível e pelo
número indicativo do
estágio.
Art. 15 O Coordenador
Pedagógico deverá ter formação
em nível superior, em
curso de licenciatura em Pedagogia,
com vencimento básico
igual ao Valor do Piso
Nacional da lei
11.738; e os mesmos percentuais de
mudança de nível e
classe dos professores.
Art. 16º Secretário
Escolar e demais profi ssionais da
educação terão direito
a 20% sobre seu vencimento
básico para conclusão
de graduação e de mais 20%
para conclusão de
pós-graduação.
Seção IV
Da Progressão
Funcional
Art. 17 – Progressão
Horizontal é a passagem do titular
de cargo de um estágio
da carreira para outro imediatamente
superior mediante
avaliação de desempenho
do profissional da
Educação com um percentual
de 5%.
§1º- A Progressão
Horizontal em função de
Desempenho
Profissional ocorrerá cada 03 anos e
será efetivada no mês
seguinte ao preenchimento
do requisito temporal
e de aprovação na avaliação
de desempenho;
§2º- A Progressão
Horizontal será concedida ao
titular de cargo de
magistério que tenha cumprido o
interstício de três
anos de efetivo exercício em cada
classe e condicionada
a aprovação na Avaliação de
Desempenho;
§3º- Caso a Avaliação
de Desempenho não seja
realizada a progressão
funcional ocorrerá
automaticamente,
levando-se em conta apenas o
interstício de 03 anos
de regência de classe previsto
nesta lei.
§4º- A Avaliação de
Desempenho será feita sempre
através de prova
escrita somada a elaboração,
participação e
execução de Projetos Pedagógicos,
sendo que a Comissão
de Avaliação será formada
de forma paritária com
dois membros do governo e
dois membros da
APLB-Sindicato que compõem o
quadro do magistério.
§5º- A Referida
avaliação composta de avaliação e
prova escrita será
feita pela Comissão e garantirá
direito de Revisão à
Comissão, Recurso ao Secretário
de Educação e
Reconsideração ao Prefeito Municipal.
Art. 18– A progressão
horizontal de uma para a classe
imediatamente
posterior dentro do nível, dar-se-á nas
condições previstas
nesta Lei.
Seção V
Da qualifi cação
profissional
Art. 19– A qualifi
cação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e
a progressão na
Carreira, será
assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou
especialização, em instituições
credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento
em serviço e de outras
atividades de atualização
profissional, que
serão avaliados mediante a Avaliação
de Desempenho trienal.
Art. 20- O titular de
cargo desta carreira poderá, no interesse
do Órgão Municipal,
afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, através
de licença para qualificação
e formação.
§1º- A referida
licença será concedida sempre
no interesse da
administração e através de ato
publicado no diário
oficial do município;
§2º- Em caso de
profissional que esteja cursando
graduação ou
pós-graduação terá direito a referida
licença para conclusão
de trabalho de fim do curso
por prazo máximo de 45
dias;
§3º- Em caso de cursos
de duração inferior a 360
horas a referida
licença não ultrapassará 15 dias.
Seção VI
a jornada de trabalho
Art. 21 – A jornada de
trabalho do titular de cargo de
Professor de todos os
níveis e classes da educação
infantil, creches e
pré escola, do ensino fundamental
e médio se/quando
houver poderá ser parcial ou integral,
correspondendo, respectivamente,
a:
I – vinte horas
semanais;
II – quarenta horas
semanais.
§1º - 2/3 (dois
terços) da carga horária total do
professor, serão
destinadas às atividades escolares,
curriculares (AC)e
coletivas de acordo com a
proposta pedagógica da
escola, para a preparação e
avaliação do trabalho
didático, a colaboração com a
administração da
escola, as reuniões pedagógicas, a
articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de
acordo com a proposta pedagógica
da escola;
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5ANO V N°280 BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012 ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril
de 2012
§4º- O número de
cargos a serem preenchidos
para cada uma das
jornadas será definido por ato
do Prefeito Municipal
através de Portaria com o
preenchimento dos
requisitos previstos no §2º do
Art. 5º desta lei.
§º- A mudança da
jornada de 20 pra 40 horas será
concedida conforme
existência de vaga, obedecendo
os seguintes
critérios:
1º- Maior tempo de
serviço em regência de classe.
2º- Qualifi cação
profissional
3º- A ordem de
protocolo do requerimento
Art. 22– O titular de
cargo de Professor com jornada
de 20 horas, que não
esteja em acumulação de cargo,
emprego ou função
pública, poderá ser convocado
para prestar serviço:
I – em regime
suplementar para substituição
temporária de
professores em função docente,
nos seus impedimentos
legais, e no caso de
designação para o
exercício de outras funções
de magistério, de
forma concomitante com a
docência;
II- em regime de 40
(quarenta horas) semanais, por
necessidade do ensino
e através de ato previsto
no artigo 21 desta
lei.
Parágrafo Único: Na convocação
de que trata este
artigo, quando para o
exercício da docência, deverá
ser resguardada a
proporção entre horas de aula e
horas de atividade.
Art. 23– A convocação
para prestação de serviço em
regime de quarenta
horas semanais dependerão de
preenchimento dos
requisitos
§1º- A interrupção da
convocação se da:
I– a pedido do
interessado;
II– quando cessada a
razão determinante da
convocação ou da
concessão;
III– quando expirado o
prazo de concessão do
incentivo;
IV– quando
descumpridas as condições
estabelecidas para a
convocação ou a concessão
incentivo;
V– no interesse da
Administração, a juízo da
autoridade competente.
Seção VII
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 24- A remuneração
do titular dos Cargos e Funções
previstos nesta lei
correspondem ao vencimento
relativo à classe e
nível em que se encontre acrescido
das gratificações,
adicionais, indenizações e vantagens
pecuniárias a que fi
zer jus.
Parágrafo Único:
Considera-se vencimento básico
da Carreira o fixado
para os Cargos e Funções desta
carreira, na classe e
nível inicial das carreiras.
Subseção II
Das vantagens
Art. 25 – Além do
vencimento, o titular do cargo de
Professor poderá fazer
jus às seguintes vantagens:
I – Gratificações:
a) pelo exercício de
direção, vice e técnico administrativo
(secretários
escolares) das unidades
colares;
b) pelo exercício de
suporte pedagógico (coordenadores
pedagógicos) nas
unidades escolares
e no Órgão Municipal
de Educação;
c) pela efetiva
regência de classe;
d) gratificação por
trabalhar em classes com
alunos especiais.
II – Adicionais:
a) por tempo de
serviço.
b) de Zona Rural e
local de difícil acesso;
c) de AC acrescido de
20% do primeiro ao ter
ceiro ano
d) de segunda
pós-graduação
III – Abono anual:
a) Fica o Chefe do
Poder Executivo obrigado a
conceder ABONO
ESPECIAL, em valores proporcionais
ao vencimento ou
salário dos Profissionais
de Educação ao final
de cada exercício
financeiro, desde que
estejam em efetivo exercício
na Educação Básica
sempre que o dispêndio
com vencimentos,
salários, gratificações e encargos
sociais exclusivamente
para os membros
da carreira prevista
nesta lei, não atingirem a
aplicação mínima
obrigatória de 60% (sessenta
por cento) dos
recursos destinados ao Fundo
de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica de Valorização
dos Profi ssionais de
Educação remunerados
pelo FUNDEB, segundo
previsão da Lei
Federal 11.494 e Preconizado
na Emenda
Constitucional nº 53 de 28 de dezembro
de 2008.
Art.26– A gratificação
pelo exercício de Direção e Vicedireção
de unidades escolares
observará a tipologia
das escolas e
corresponderá aos percentuais abaixo relacionados
nos parágrafos
seguintes e incidirá somente
sobre o vencimento
básico de seu nível e classe.
§1º- A gratificação
pelo exercício de Direção
corresponderá aos
seguintes percentuais do
vencimento básico:
a) Para o ano de 2012:
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6 ANO V N°280BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de
2012
I– 15% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas
de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 20% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 25% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 30% para escolas
de grande porte (401 acima).
§2º- A gratificação
pelo exercício de Vice-direção
corresponderá aos
seguintes percentuais do
vencimento básico
proporcional a sua jornada na
referida função:
I– 10% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 15% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 20% para escolas
de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 15% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas
de grande porte (401 acima).
§3º- A gratificação
pelo exercício de técnico
administrativo
(Secretário Escolar) corresponderá
aos seguintes
percentuais do vencimento básico
proporcional a sua
jornada na referida função:
I– 10% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 15% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 20% para escolas
de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 15% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas
de grande porte (401 acima).
Art.27- pelo exercício
de suporte pedagógico (coordenador
pedagógico) nas
unidades escolares e no Órgão
Municipal de Educação
corresponderá aos seguintes
percentuais do
vencimento básico proporcional a sua
jornada na referida
função:
I– 10% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 15% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 20% para escolas
de grande porte (401 acima).
a) A partir de 2013:
I– 15% para escolas de
pequeno porte (51 a 200);
II– 20% para escolas
de médio porte (201 a 400);
III– 25% para escolas
de grande porte (401 acima).
Art.28- A gratificação
pela efetiva regência de classe
será de 17% (dezessete
por cento), incidente sobre o
salário básico, com
incentivo a permanência em sala
de aula.
I- A gratificação pela
efetiva regência de classe
será implementada da
seguinte forma:
a) 7% em 2012;
b) 12% em 2013;
c) 17% em 2014.
Art. 29 - Os
professores que tenham curso especializado
reconhecido para
lecionarem em classes com
Alunos Especiais tem
direito ao recebimento de gratificação
de 5% a partir de 2013
e 10% a partir de 2014.
Art. 30- As
gratificações previstas nesta lei são cumulativas
desde que seja
comprovado preenchimento do
requisito de
concessão.
Art. 31 – O adicional
por tempo de serviço será equivalente
a 7% (sete por cento)
do vencimento básico
da carreira por 05
(cinco) anos de efetivo exercício,
observado o limite de
trinta e cinco por cento.
Parágrafo Único: Será
concedido, na concessão
do Adicional por Tempo
de Serviço, o tempo de
serviço efetivamente
prestado ao Município,
sendo assegurada a
concessão àqueles que se
encontram há mais de
05 (cinco) anos no exercício
de função no
magistério da data de publicação
desta Lei com o devido
enquadramento conforme
o tempo de serviço de
cada membro da carreira.
Art.32– Aos
Profissionais da Educação Pública Municipal,
regidos por essa lei,
que trabalharem em zona
rural, e em local de
difícil acesso, fica concedido um
adicional sobre o vencimento
base.
§1º Entende-se por
zona rural todo distrito municipal
que a unidade escolar
tenha característica,
pedagogia, ou qualquer
outra identifi cação como
zona rural, inclusive
que os pais de alunos recolham
ITR à União.
§2º As áreas de
difícil acesso serão declaradas
e publicadas através
de decreto pelo chefe do
Executivo;
§3º O pagamento da
gratificação prevista neste artigo
se dará da seguinte
forma:
I – Os professores que
trabalharem na Zona Rural
do Município faz jus a
gratificação de 10% em
2012;
II - Para local de
difícil acesso será pago um
adicional de 10%.
Art.33 – Aos
Profissionais da Educação Pública Municipal,
regidos por essa lei,
fica concedido um adicional
de AC no valor de 7%
em 2012.
Art.34 – Aos
Profissionais da Educação Pública Municipal,
regidos por essa lei,
fica concedido um adicional
de 20% pela conclusão
da segunda pós-graduação sobre
o seu vencimento base.
§1º No certificado da
segunda Pós-Graduação deverá
constar a carga horária
mínima de 360hs.
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7ANO V N°280 BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012 ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril
de 2012
§2º O certificado da
segunda Pós-Graduação não
poderá ser usado para
outro fim de vantagem.
§3º O da segunda
Pós-Graduação será pago após
intertício de três
anos e não poderá ser usado para
outro fim de vantagem.
Seção VIII
Das férias
Art. 35 – O período de
férias anuais do titular de cargo
de Professor será de:
I – quarenta e cinco
dias, para titular de cargo de
Professor em função
docente;
II – trinta dias, para
titular de cargo de Professor
no exercício de outras
funções.
§1º- As férias do
titular de cargo de Professor em
exercício nas unidades
escolares serão concedidas
nos períodos de férias
e recessos escolares, de
acordo com calendários
anuais, de forma a atender
às necessidades
didáticas e administrativas do
estabelecimento.
§2º- As férias do
titular dos cargos e funções desta
carreira, exceto o de
Professor, em efetivo exercício
nas unidades escolares
serão concedidas sempre
nos períodos de férias
e recessos escolares, de
acordo com calendários
anuais, de forma a atender
às necessidades
didáticas e administrativas do
estabelecimento.
Seção IX
Da Comissão de Gestão
do Plano de Carreira
Art. 36 – É instituída
a Comissão de Gestão do Plano
de Carreira do
Magistério Público Municipal, com a finalidade
de orientar sua
implantação e operacionalização,
bem como encaminhar ao
Prefeito Municipal
proposta de alteração
e adequação desta lei.
Parágrafo Único: A
Comissão de Gestão será
presidida pelo
Secretário Municipal de Educação
e integrada por
representantes das Secretarias
Municipais de
Administração, de Finanças e da
Educação, do
Legislativo, preferencialmente
representante que seja
professor, e, paritariamente,
de Professores e da
entidade representativas do
magistério público
municipal (APLB - Sindicato).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do
Plano de Carreira
Art. 37 – O primeiro
provimento dos cargos da Carreira
do Magistério público
Municipal dar-se-á com os titulares
de cargos efetivos de
profissionais do magistério,
atendida a exigência
mínima de habilitação específica
para cada cargo.
§1º- Os profissionais
do magistério serão distribuídos
nos níveis e classes
correspondentes na carreira.
§2º- Os profissionais
do magistério serão distribuídos
nos níveis e classes
com observância da posição
relativa ocupada no
plano de carreira vigente.
§3º- Se o novo
vencimento decorrente do provimento
no Plano de Carreira
for inferior ao vencimento até
então percebido pelo
profissional do magistério,
ser-lhe-á assegurada a
diferença, como vantagem
pessoal, sobre a qual
incidirão os reajustes futuros.
Art. 38 – A função de
“DIRETOR e VICE-DIRETOR” são
cargos de livre
nomeação e exoneração por parte do
Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 37, II da
Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os
cargos descritos serão nomeados
exclusivamente dentre
os membros efetivos da
carreira prevista
nesta lei e conforme requisitos
previstos nesta lei e
terão quarenta horas após
três anos na função a
ser contabilizado a partir da
vigência desta lei.
Art. 39– O Regime
Jurídico dos Servidores Municipais
do Magistério é o
Regime Estatutário, estabelecido na
Lei Municipal nº
013/1990.
Art. 40– Serão
estendidos aos Profi ssionais Inativos,
na forma estipulada no
§4º da Constituição da República
Federativa do Brasil,
os benefícios concedidos
aos integrantes do
Quadro de Magistério por esta lei.
Parágrafo Único: O
Executivo Municipal efetuará,
através de ato
próprio, a equiparação dos proventos
dos Profissionais em
Inatividade.
Art. 41– Não será
concedida Progressão Funcional ao
Profissional:
I– punido com
suspensão pelo prazo de 02 anos,
após ter cumprido as
penalidades;
II– aposentado;
III– em
disponibilidade e cedido para outras
secretarias e outros
entes federativos;
IV- em licença para
tratar de interesses particulares;
V- que tenha sofrido
punição disciplinar, em
processo
administrativo, com ampla defesa;
VI- que tenha faltado
ao serviço por 10 (dez)
dias alternados ou 05
(cinco) dias consecutivos
injustifi cadamente.
Seção II
Das disposições finais
Art. 42– Realizado o
primeiro provimento do Plano de
Carreira, os
candidatos aprovados em concurso para o
Magistério Público
Municipal poderão ser nomeados,
observado o número de
vaga, na forma do art. 8º, §5º.
Art. 43– A lei disporá
sobre a contratação por tempo
determinado para
atender as necessidades de subs
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8 ANO V N°280BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012ANO V N°280BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de
2012
tituição temporária do
professor na função docente,
quando excedida a capacidade
de atendimento com a
adoção do disposto no
art. 24.
Art. 44 – Fica fixado
o valor do Piso Nacional previsto
na Lei Federal 11.738
como vencimento básico da
Carreira no Cargo de
Professor, proporcional a jornada
prevista na referida
lei reajustado anualmente em janeiro
pelo valor do custo
aluno.
Art. 45– O Professor,
Coordenador Pedagógico, Secretário
Escolar, Merendeira,
Cozinheiros, Porteiros, Motorista
e Serviços Gerais que
trabalhem diretamente
com as Unidades
Escolares farão jus à Gratificação
de estímulo ao
aperfeiçoamento profissional por comprovação
de conclusão de curso
de atualização, aperfeiçoamento
ou pós-graduação na
área educacional,
realizado por
instituição credenciada pelo MEC, Sindicatos,
Secretaria Estadual de
Educação ou pela Secretaria
Municipal de Educação,
que incidirá sobre o
vencimento básico nos
seguintes percentuais: de 5%
a 30% com somatória de
certifi cados a partir de 36hs
§1º - A gratificação
por titulação será calculada
sobre o vencimento
base, obedecida a discriminação
seguinte:
I– 5% (cinco por
cento) para um total de 500
(quinhentas) horas;
II -10% (dez por
cento) para um total de 1000
(mil) horas;
III- 15% (quinze por
cento) para um total igual ou
superior a 2000 (duas
mil) horas;
IV - 20% (vinte por
cento) para um total igual ou
superior a 3000 (três
mil) horas;
V- 25% (vinte e cinco
por cento) para um total igual
ou superior a 4.000
(quatro mil) horas;
VI- 30% (trinta por
cento) para um total igual ou
superior a 5000 (cinco
mil e quinhentas) horas;
§2º- Entende-se como
cursos para fins desta lei a
participação em
seminários, congressos, encontros,
painéis,
pós-graduações, mesas redondas, feiras e
semanas pedagógicas.
§3º- As horas de
cursos são obtidas com a soma de
todos os cursos que os
profissionais da educação
tenham participado nos
últimos cinco anos.
§4º- Para a soma
prevista os cursos, seminários de
todos os cursos que os
profissionais da educação
tenham participado nos
últimos cinco anos.
§5º- Os títulos e
certificados utilizados para a
mudança de nível não
servem para aquisição de
percentuais de
titulação.
§6º- Os cursos
realizados pelo Sindicato da categoria
dos profissionais da
educação com temática de
educação serão aceitos
para fins deste artigo.
Art. 46– Os titulares
dos cargos previstos nesta lei
tem direito a outras
vantagens pecuniárias, previstas
noutras leis
municipais, nessa condição, quando não
conflitantes com o
disposto nesta Lei.
§1º- Os professores
que estiverem no exercício da direção
de órgão de classe que
representa os profi ssionais da
educação, fará jus a
percepção de sua remuneração,
ficando licenciado
para exercício de mandato;
§2º- Serão licenciados
profissionais do magistério
membros desta carreira
proporcional de 03 a 05
servidores da carreira
dos profissionais da Educação,
para entidade
devidamente registrada no órgão
competente -
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 47– No
enquadramento inicial dos servidores já
integrantes do Quadro
próprio do Magistério Público
Municipal, instituído
por esta lei, será obedecido o critério
de concessão de 01
(uma) classe na tabela em
anexo, para cada 05
(cinco) anos de serviço efetivamente
prestado ao Município
de Ribeirão do Largo, a
contar da última
admissão do Servidor.
Art. 48– Fica o Chefe
do Poder Executivo obrigado a
conceder ABONO
ESPECIAL, ao final de cada exercício
fi nanceiro, aos Profi
ssionais do Magistério, de que trata
esta lei, que estejam
em efetivo exercício no Ensino
Básico Público, sempre
que o dispêndio com vencimento,
gratificações e
encargos sociais, não atingirem
a aplicação mínima
obrigatória de 60% (sessenta por
cento) dos recursos
destinados ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da
Educação Básica – FUNDEB,
preconizado na Emenda
Constitucional nº 53 de
dezembro 19/12/2006,
publicada no Diário Ofi cial da
União de 20 de
dezembro de 2006.
§1º - A distribuição
equitativa do saldo complementar
será proporcional à
remuneração de cada profissional,
em relação ao montante
dos dispêndios com os
mesmos, no mês de
referência;
§2º - O referido abono
será exclusivo para os
servidores membros
desta carreira nos termos da
Lei Federal 11.494.
Art. 49– O Poder
Executivo aprovará o Regulamento
de Promoções do
Magistério Público Municipal, a contar
da data de publicação
desta Lei.
Art. 50– A
distribuição de carga horária do professor
em sala de aula
obedecerá, prioritariamente, à sua
formação profissional,
considerando a modalidade de
ensino da unidade
escolar e à seguinte ordem de prioridade
e desempate:
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9ANO V N°280 BAHIA.
QUINTA-FEIRA, 19 de Abril de 2012 ANO V N°280 BAHIA. QUINTA-FEIRA, 19 de Abril
de 2012
I. maior tempo de
serviço na unidade escolar;
II. maior tempo de
serviço na rede municipal de
ensino;
III. maior formação
acadêmica;
IV. assiduidade.
Art. 51– A remuneração
e vencimentos dos cargos
desta carreira
corresponde a proporção da jornada,
sendo os valores de 20
horas semanais a metade do
valor correspondente a
40 horas semanais.
Art. 52– Fica
garantido aos profissionais da educação
estáveis direito a
licença prêmio e as licenças com
dedicação exclusiva
para Mestrado e Doutorado em
instituições nacionais
ou internacionais.
§1º- A licença para
mestrado terá duração máxima
de 02 anos,
prorrogável por mais 01 ano.
§2º- A licença para
doutorado terá duração máxima
de 04 anos,
prorrogável por mais 02 anos.
§3º- O profissional
que gozar as licenças previstas
deverá permanecer no
cargo por tempo igual ao
da licença, sob pena
de devolução dos salários
recebidos.
§4º- A concessão das
licenças referidas serão apenas
em cursos de educação
e áreas afins.
§5º- A licença prêmio
será concedida ao profissional
efetivo por um período
de três meses para cada cinco
anos de trabalho
ininterruptos , com a respectiva
remuneração integral,
sem qualquer redução.
Art. 53– Fica
assegurado às Entidades representativas
do magistério e demais
trabalhadores em educação,
como tal, reconhecida
em lei, o direito à consignação
em folha de pagamento
do valor das contribuições
mensais, mediante
prévia autorização expressa dos
seus filiados, e aos
seus diretores a licença de todos os
membros da diretoria
com a manutenção de sua última
remuneração, sem
qualquer prejuízo de sua remuneração
Para dedicarem-se aos
trabalhos da entidade.
Art. 54– Fica fixado o
valor de 1.000,00 (Um mil reais)
como vencimento básico
dos Secretários das Unidades
Escolares além dos
direitos previstos no Estatuto
dos Servidores Público
Municipais, a ser reajustado
anualmente pelo
prefeito municipal.
Art. 55– Fica fixado
um acréscimo de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do
vencimento básico para os cargos
de Merendeiras,
Cozinheiros, Serviços Gerais, Motoristas
e Porteiros lotados na
Secretária de Educação que
trabalhem diretamente
com as Unidades Escolares.
Art. 56– Ficam
asseguradas as vantagens adquiridas
com o plano de
carreira anterior a vigência desta lei
em forma de vantagem
pessoal.
Art. 57– Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário e produzirá
efeitos, quanto à
remuneração, estabelecida
nos seus Anexos.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO,
ESTADO DA BAHIA, EM 04
DE ABRIL DE 2012.
PACÍFICO DE ALMEIDA
LUZ
Prefeito Municipal de
Ribeirão do Largo
JORGE DOS SANTOS
Secretário de Educação
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